O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) consolidou o entendimento de que a convocação de suplente de vereador somente é admitida quando o afastamento do titular ultrapassar 120 dias, conforme estabelece o artigo 56, §1º, da Constituição Federal.
A decisão foi aprovada pelo Pleno do Tribunal, em sessão ordinária virtual realizada em 27 de fevereiro de 2026 e publicada em 16 de março, em julgamento de processo.
A consulta foi apresentada pela presidente da Câmara Municipal de Caibi, Edimara Terezinha Conte Portes, que questionou qual parâmetro deveria prevalecer na administração legislativa municipal diante da divergência entre a Lei Orgânica do Município, que prevê a convocação do suplente a partir de 30 dias de licença para tratar de interesse particular, e o prazo constitucional de 120 dias.
A matéria foi analisada pela Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) do TCE/SC, que destacou que o tema já havia sido examinado de forma mais abrangente no processo em processo anterior, no qual o Tribunal consolidou entendimento sobre diversas hipóteses de convocação de suplentes de vereadores.
A diretoria técnica concluiu que o prazo previsto na Constituição Federal deve prevalecer, por se tratar de norma de reprodução obrigatória para Estados e Municípios, em razão do princípio da simetria constitucional.
O voto do conselheiro substituto Cleber Muniz Gavi, relator do processo, acompanhou integralmente a análise técnica. O relator ressaltou que não é juridicamente admissível a convocação de suplente em caso de licença para tratar de interesse particular por período inferior a 120 dias, ainda que exista previsão diversa na legislação municipal.
Segundo o voto, o parâmetro constitucional deve orientar a atuação administrativa das câmaras municipais, garantindo a legalidade dos atos e a uniformidade de entendimento.



