TJ nega Mandado de Segurança do Sindicato relativo a destituição de diretores de escolas em Criciúma - Karina Manarin
TJ nega Mandado de Segurança do Sindicato relativo a destituição de diretores de escolas em Criciúma

TJ nega Mandado de Segurança do Sindicato relativo a destituição de diretores de escolas em Criciúma

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou mandado de segurança do Sindicato dos Servidores de Criciúma em relação a dispensa de diretores de escolas na cidade. O recurso ao TJ foi relativo a decisão do Juiz da 2 Vara da Fazenda de Criciúma, Pedro Aujor Durtado Junior que não concdeu o pedido do Sindicato de suspemsão da liminar do TJ que considerou inconstitucional a eleição direta para diretores de escolas. 

No pedido, a assessoria jurídica do sindicato classificou a decisão de “teratológica” e questionou a dispensa dos diretores. Confira parte da decisão: 

” De resto, pode-se acrescentar como obiter dictum que a decisão impetrada não é teratológica, absolutamente — assim como, a bem da verdade, não parece absurda, a priori, a interpretação que o impetrante quer dar ao art. 11, § 1º, da Lei Estadual n. 12.069/2001: entre o preto-e-branco dos conceitos de ex tunc e de ex nunc há, por assim dizer, larga zona cinzenta no que tange aos efeitos presentes e futuros dos atos pretéritos, como, no caso, a nomeação dos diretores de escolas. Nem as duras palavras com que a sentença atacada resumiu a pretensão do impetrante, nem a atribuição de “teratologia” a essa mesma decisão fazem justiça aos argumentos expostos de cada lado. E, não sendo teratológica nem flagrantemente ilegal a decisão judicial combatida, não cabe o mandado de segurança.

Este relator cogitou de receber o presente feito como se fosse tutela cautelar antecedente, pelo princípio da fungibilidade; porém, é pacífico que o erro grosseiro impede a aplicação desse princípio, e tal nome, embora ele mesmo também soe um pouco grosseiro, é simplesmente o termo técnico com que se costuma designar, por exemplo, o uso de algum expediente processual em violação de norma expressa de lei — como é o caso, haja vista o art. 1.012 do CPC e o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009. Ademais, no polo passivo do presente mandado de segurança figura o juízo de primeira instância, ao passo que na tutela cautelar antecedente figuraria simplesmente o réu da ação n. 5004081-66.2021.8.24.0020, ou seja, o Município de Criciúma.

Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, indefiro a inicial.

Custas pelo impetrante. Sem honorários.” 

 

 

 

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