Um empresário do ramo de madeiras foi preso e recolhido ao presídio regional, pelo crime de apropriação indébita de ICMS. A prisão foi decretada após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negar provimento ao último recurso do réu. A pena é de um ano, um mês e 18 dias em regime semiaberto.
Segundo a denúncia da 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, o empresário deixou de recolher aos cofres do Estado o valor correspondente ao ICMS que havia cobrado de seus clientes na venda de seus produtos, por dez vezes e consecutivamente, nos meses de junho de 2012 a março de 2013.
O valor total de ICMS que deveria ser recolhido aos cofres do Estado, mas de que o empresário se apropriou de forma indevida, ultrapassou os R$ 145.598,37, conforme constam nas respectivas Declarações do ICMS e Movimento Econômico (DIMEs), na época. Com juros e correção monetária, quando da denúncia, os valores superaram os R$ 222 mil.
O montante apropriado de forma indevida, considerado como “grave dano à coletividade”, e a repetição do crime foram julgadas circunstâncias agravantes e levaram ao aumento da pena.
Sobre o crime de apropriação indébita de ICMS
Em dezembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese defendida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) de que o art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/90 é constitucional e de que a apropriação indébita de ICMS é crime no julgamento do Recurso Ordinário de Habeas Corpus (RHC) n. 163.334, impetrado por um empresário catarinense.
O ICMS, por ser cobrado imediatamente quando o consumidor compra um produto ou contrata um serviço, incide diretamente no preço final. Com isso, quando uma empresa não recolhe este imposto aos cofres do Estado, apesar de declará-lo, na verdade, está auferindo uma vantagem competitiva indevida em relação a outros empreendedores, pois pode praticar preços significativamente mais baixos ao incorporar à sua margem de lucro um dinheiro que não é seu, mas, sim, do Estado.