Justiça nega liminar e Afasc terá greve a partir desta terça-feira - Karina Manarin

Justiça nega liminar e Afasc terá greve a partir desta terça-feira

Naufragou a tentativa da Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma, Afasc, de tentar barrar na Justiça a greve prevista para essa terça-feira (12). Na justiça do Trabalho, a alegação da Afasc foi de que o magistério seria um serviço essencial .

Na Ação para suspender a greve, o pedido era de multa de R$ 50 mil por dia em caso de paralisação e manutenção de 100% dos serviços de atendimento. A Afasc atende cerca de 6 mil crianças entre três meses e cinco anos e oito meses em Criciúma. O Sindicato dos Trabalhadores de Ensino da Região Sul de Santa catarina confirmou q grave a partir desta terça-feira (12).

Veja um trecho da sentença do Juiz , Hélio Henrique Garcia Romero, da Justiça do Trabalho da 12 Região em Florianópolis:

Na linha do que dispõe a Lei de Greve, para a declaração de abusividade de movimento paredista em atividades não essenciais, a categoria profissional há que descumprir os requisitos legais formais estabelecidos no Diploma Legal, quais sejam: não comunicação ao empregador ou ao sindicato da categoria econômica com antecedência mínima de 48 horas sobre o início da greve; ausência de tentativa de negociação; não autorização por meio de assembleia da categoria profissional para a deflagração do movimento paredista; prática de atos de violência ou coação; manutenção da greve após negociações coletivas.

No caso, o próprio suscitante apresenta documentação que deixa assente terem ocorrido várias reuniões para tentativa de negociação coletiva – que resultaram infrutíferas – a respeito da fixação do piso salarial, ter havido deliberação em assembleia para a deflagração do movimento paredista, bem como que o suscitado comunicou com antecedência superior a 48 horas que, diante da insatisfação da categoria profissional quanto ao resultado das tratativas, que realizaria a paralisação das atividades na data de 12-5-2026 (fls. 158-167).

Em relação a atos de violência, coação, esbulho ou turbação, não há nem sequer menção ou indícios de que o sindicato suscitado tenha feito ameaças de que tomaria medidas dessa natureza quando da deflagração da greve.

Quanto à abusividade da greve em face da sua manutenção mesmo após realizadas as negociações coletivas, por óbvio que a hipótese é inaplicável à medida de tutela de urgência prévia ao início do movimento paredista. No tocante ao argumento principal do suscitante de que é abusiva a greve que se avizinha pelo fato de a categoria profissional embasar a sua reivindicação em legislação que seria aplicável somente aos profissionais do magistério vinculados às entidades de direito público, tal questão jurídica há que ser aquilatada por meio de procedimento jurídico próprio, que não em sede de liminar de análise de abusividade ou não de greve, e, por decorrência, não comporta, por si só, conclusão imediata sobre a ilegitimidade ou abusividade do movimento, sob pena de violação ddireito constitucional de greve de que cuida o art. 9º da CRFB/1988.

Assim, no presente caso, em primeira análise que cabe à medida, não verifico elementos para suspender a deflagração do movimento paredista anunciado pela categoria profissional representada pelo sindicato suscitado, tampouco para estabelecer, conforme pedido sucessivo, patamar mínimo para a manutenção dos serviços em atividade não essencial na acepção da Lei nº 7.783/1989.

Dessarte, rejeito a liminar.

Notifique-se a suscitante.

Intime-se o sindicato suscitado para, no prazo de 5 (cinco) dias,

oferecer contestação (art. 306 do CPC).

Após, voltem conclusos.

HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Juiz Convocado-Relator

FLORIANOPOLIS/SC, 11 de maio de 2026.

HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Juiz(a) do Trabalho Convocado(a)

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