Acordo firmado entre a prefeitura de Criciúma, Ministério Público e Farnese Incorporaçõs liberou a construção de um prédio de onze andares na rua engenheiro Fiúza da Rocha, que estava embargado.
A época a comunidade contestou, houve manifestação na Câmara de Vereadores também em razão do desmatamento no local . O Juiz da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, Pedro Aujor Furtado Junior, decidiu pelo embargo em dezembro de 2017.
A Liminar determinava além da interrupção da obra, a suspensão das vendas de apartamentos e que caso a prefeitura concedesse novo Alvará, seja pelo zoneamento ZR1-2 (no máximo dois pavimentos).
Os moradores protestaram também em razão do desmatamento realizado no local.
A liminar foi resultado de denúncia no Ministério Público, que gerou Ação Civil Pública por parte do Ministério Público.
Foi a mesma Ação Civil Pública que resultou no acordo, através de reuniões extrajudiciais e que chegaram ao termo já homologado pela justiça e que libera a construção sem qualquer restrição, como diz o item sete: “ Pactuam as partes imediata liberação sem qualquer restrição da construção pela requerida Villa Farnese Incorporações ltda do “Edifício Monte Cristallo”, na exata forma já aprovada e licenciada pelos órgãos municipais competentes.
Confira na integra o acordo:
1 – Obriga-se o município de Criciúma, neste ato, a não realizar a limpeza e reabertura da Rua Timóteo Batista na parte tomada pela vegetação, devendo promover a preservação do local e fazer a conversão daquela via em área verde( a totalidade da parte atualmente tomada pela vegetação), de mofo que não haja mais nenhuma intervenção naquele local, no presente ou no futuro.
2 – Compromete-se o município de Criciúma também em promover a modificação do zoneamento para incluir as áreas dos terrenos localizados acima daquele de propriedade da requerida Vila Farnese Incorporações Ltda, no sentido Noroeste, e que confrontam simultaneamente com a Rua Engenheiro Fiúza da Rocha e Timóteo Batista como áreas especiais de proteção (Zoneamento de interesse coletivo) visando resguardar a vegetação existente. Em relação a este item, fica acordado que o município envidará todos os esforços com propósito de realizar tal modificação, contudo depende da aprovação do Conselho.
3- Obriga-se o município de Criciúma, ainda, em promover melhorias na drenagem pluvial existente na Rua Barão do Rio Branco de modo a viabilizar o melhor escoamento das águas pluviais.
4 –O prazo para cumprimento da obrigação indicada no item 1 será de um ano a contar da homologação do acordo em juízo.
5 – A requerida Vila Farnese Incorporações ltda, por seu turno, obriga-se em promover o pagamento do valor de R$50.000,00 no prazo de 90 dias a contar da homologação do acordo. Mediante depósito em favor da Famcri.
6 – Acaso não cumprido o item 1 acima avençado, como medida compensatória adicional à preservação da vegetação, arcará a requerida Villa Farnese Incorporações ltda, com o pagamento de R$ 20 mil. Quantia que deverá ser destinada posteriormente a critério do autor , sem prejuízo de eventual medida cominatória em desfavor do município de Criciúma.
7 – Pactuam as partes imediata liberação sem qualquer restrição da construção pela requerida Villa Farnese Incorporações ltda do “Edifício Monte Cristallo”, na exata forma já aprovada e licenciada pelos órgãos municipais competentes.
8 – Assume a requerida Villa Farnese Incorporações Ltda a integral responsabilidade pela segurança do terreno e da construção do “Edifício Monte Cristallo”, em especial quanto a estabilidade do solo.
9 – Outorga o autor, em favorda requerente Vila Farnesse Incorporações Ltda, plena e irrestrita quitação acerca dos fatos narrados na inicial e todos aqueles relacionados a edificação em questão, para nada mais reclamar. Seja a que titulo for. Exceto eventual descumprimento dos itens constantes no presente acordo ou problema/ irregularidades que sejam evidenciadas após a homologação do acordo
10- Eventuais custas processuais finais, se houver, serão de responsabilidade da requerida Villa Farnese Incorporações Ltda.
Diante do exposto requerem as partes homologação do presente acordo, revogando a liminar deferida e extinguindo o processo na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, devendo ser oficiado ao 1 Ofício de Registro de Imóveis determinando o cancelamento da averbação da Ação na matrícula.
Termos em que pedem deferimento:
Criciúma, 27 de fevereiro de 2019
Arthur Koerich Inácio (Promotor de Justiça)
Ana Cristina Youssef (Prefeitura de Criciúma)
Villa Farnesse Incorporações (Rafael da Silva Trombin/advogado)



