O Tribunal de Justiça de Santa Catarina atendeu a pedido do Ministério Público e suspendeu o secredo de justiça do processo que investiga a compra de respiradores pelo Governo de Santa Catarina.
Com isso, liberou também o documento (pedido do MP), que havia pedido a prisão do então Secretário da Casa Civil, Douglas Borba e mais sete pessoas, entre elas o vereador do Rio de Janeiro, Davi Vermelho, do DEM.
O pedido foi indeferido por isso no sábado, a Operação Oxigênio fez apénas buscas e apreensões.
CONFIRA A DECISÃO DO TJ
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (ÓRGÃO ESPECIAL) Nº 5010352-88.2020.8.24.0000/SC
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACUSADO: A APURAR
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de prisão temporária, busca e apreensão e bloqueio de bens formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e pela Polícia Civil do Estado de Santa Catarina em face de Douglas Borba, Samuel de Brito Rodovalho, Leandro Adriano de Barros, Pedro Nascimento de Araújo, Rosemary Neves de Araújo, Gilliard Gerent, Fábio Deambrósio Guasti, Davi Perini Vermelho, dentre outros, em razão da suposta prática de crimes contra a administração pública, como peculato, corrupção ativa e passiva, e, possivelmente, lavagem de dinheiro, a depender do destino dado aos valores pagos pelo erário, além de delitos licitatórios.
Após o deferimento de parte dos pleitos cautelares, os autores requereram o levantamento do sigilo dos presentes autos, “à exceção do Evento 69 e respectiva decisão” (Evento 74).
O feito tramitou, até então, sob sigilo, por considerá-lo indispensável para salvaguardar o cumprimento das cautelares concedidas e para a elucidação dos fatos supostamente delituosos investigados e que envolvem pessoas que ocupam cargos de alto e médio escalão na administração pública.
No entanto, conforme ponderou o Ministério Público, “não mais se justifica a restrição de publicidade do feito, diante da deflagração da fase de campo e das normativas expressas no ordenamento jurídico pátrio que regulam o tema acerca da publicidade dos atos processuais”.
Sendo assim e considerando que a Constituição Federal, em seu art. 5ª, inciso LX, prevê, como regra geral, a publicidade plena dos atos processuais, defiro o requerimento formulado pelos requerentes (Evento 74), de modo a levantar o sigilo do presente feito, à exceção das peças referentes aos Eventos 69 e 77, que dizem com medida cautelar pendente de cumprimento.
Por fim, diante da liberação do sigilo, defiro o pedido de compartilhamento do presente feito, e do resultado das medidas nele deferidas, ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
Cumpra-se.

