A DETRAÇÃO, A CONDENAÇÃO CRIMINAL E A LEI DA FICHA LIMPA – A ADI n. 6630 - Karina Manarin

A DETRAÇÃO, A CONDENAÇÃO CRIMINAL E A LEI DA FICHA LIMPA – A ADI n. 6630

A Lei da Ficha Limpa – LFL começa a mentir no nome. Traz ela a ideia subjacente de remédio para o grave caso da corrupção nacional. Passados dez anos, a mentira escancara-se pela percepção geral das coisas. O Brasil mantém o pior patamar da série histórica do Índice de Percepção da Corrupção (Transparência) caindo de uma posição no ranking de 180 países e territórios para o 106º lugar, em 5 sucessivos recuos.

O custo da LFL não tem sido pequeno. Nas eleições de 2020, 23.864 candidatos foram considerados “inaptos”, sendo a LFL responsável pelo indeferimento de 2.354 candidaturas ou 12.97%.

O povo foi proibido de escolher essas pessoas.

Nenhum outro país[1], dentre as democracias ocidentais, possui tantas inelegibilidades. Pode-se apontar neste consenso mundial: i) todo poder vem do povo, ou seja, as escolhas do povo devem ser respeitadas, sendo a restrição ao universo dos candidatos regra excepcionalíssima; ii) a criação de inelegibilidades permite a perseguição de minorias e de opositores; iii) a limitação do universo de candidatos por critérios morais é instrumento autoritário, porque cuida-se da iliberal tentativa do Estado definir em quem se pode votar – uma tutela estatal incompatível com o regime democrático.

Na ADI n. 6630 do PDT, suspendeu-se parte dos efeitos da lei, para a “suspensão da expressão “após o cumprimento da pena”, contida na alínea ‘e’ do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990.

Na hipótese de condenação criminal, a inelegibilidade surge com a decisão colegiada ou com o trânsito em julgado (alínea “e”, da Lei das Inelegibilidades), mas o prazo se prolonga para 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

O tempo de inelegibilidade variará de acordo com a duração do processo. A interposição de recurso impende em aumento de sua pena, porque o trânsito em julgado vai se lançar para o futuro em data incerta e, destarte, o cumprimento da pena.

O simples exercício da defesa, deste modo, redunda em automático prejuízo à parte, porquanto, o início do prazo de inelegibilidade de 8 anos vai começar no cumprimento da pena.

Oxalá a decisão e coragem cívica do Ministro Kássio Nunes representem uma mudança.

 Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, advogado e Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC; peregrinoferreira@uol.com.br.

 

[1] FERREIRA, Marcelo Ramos Peregrino. O Controle de Convencionalidade da Lei da Ficha Limpa: Direitos políticos e inelegibilidade. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020; FERREIRA, Marcelo Ramos Peregrino. Da Democracia de Partidos à Autocracia Judicial: o caso brasileiro no divã. Florianópolis : Habitus. 2020.

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